Todavia, a verdade é que a Petros sofre e sempre sofreu ingerência direta das Patrocinadoras Petrobrás e BR, sobretudo porque a presidência do CD (conselho deliberativo), por força de lei, é indicada pela Petrobrás S.A.
Até o ano de 2013 os participantes e assistidos encontravam na Justiça do Trabalho a proteção necessária aos seus direitos. Havendo lesão e descumprimento dos direitos assegurados no Regulamento bastava acionar a Justiça do Trabalho e ela reconhecia o direito dos participantes e assistidos. Isso porque o Direito do Trabalho se baseia no princípio da proteção do trabalhador e as vantagens estabelecidas no regulamento da Petros eram consideradas vantagens decorrentes do contrato de trabalho.
Ocorre que após longos anos de batalha judicial os Fundos de Pensão e Patrocinadoras conseguiram convencer o STF (Supremo Tribunal Federal) de que a Justiça do Trabalho não era competente para analisar as demandas que tratavam de revisão dos benefícios de previdência privada, mas sim a Justiça Comum.
Assim decidiu o STF no RE 586453, de relatoria do Ministro Joaquim Barbosa.
A partir de 2013 a situação complicou-se, pois, as decisões do STJ (Superior Tribunal de Justiça) passaram a ser desfavoráveis aos participantes e assistidos.
Logo que a competência passou a ser da Justiça Comum o STJ ainda entendia que o CDC (Código de Defesa do Consumidor) era aplicável às relações de previdência privada. Este era um posicionamento favorável aos participantes e assistidos. Mas não tardou muito para o STJ, pressionado pelos Fundos de Pensão e patrocinadores, alterasse seu entendimento. Assim, a partir de fevereiro de 2016 o STJ modificou a Súmula 321 e passou a considerar que O CDC (Código de Defesa do Consumidor) era inaplicável à previdência privada complementar fechada. (atual Súmula 563 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas - Súmula 563, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)
A partir dai a Jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a natureza mutualista dos fundos impediria o reconhecimento de vantagens individuais em prejuízo do plano como um todo e que não poderia haver pagamento de benefícios sem o prévio custeio.
Esse entendimento, completamente diferente da Justiça do Trabalho que reconhecia o direito às revisões e determinava que a patrocinadora fizesse a recomposição do custeio e das reservas matemáticas, foi extremamente lesivo aos participantes e assistidos que passaram a ter dificuldade de obter judicialmente a revisão dos benefícios.
Nesta esteira, o STJ passou também a afirmar que não existe direito adquirido a regime de contribuições na previdência privada fechada e que não existe direito adquirido às regras do regulamento vigente na data da adesão ao fundo (decisão tomada no RESP 1435837, em caráter de recurso repetitivo representativo de controvérsia: "O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade, haja vista a natureza civil e estatutária, e não o da data da adesão, assegurado o direito acumulado)".
Firmou, igualmente, o entendimento de que nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente - é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, tese assentada no Resp. 1424326 julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (art.927, III do CPC), aspecto que dificulta sobremaneira a reversão das decisões que se fundamentam nesta jurisprudência já consolidada.
Portanto, a jurisprudência extremamente restritiva do STJ recomenda a máxima cautela no ajuizamento de ações individuais, pois os participantes e assistidos podem ser condenados em honorários de sucumbência elevados.
É bem verdade que o STJ vem reconhecendo o direito dos participantes e assistidos demandarem da patrocinadora (ex-empregadora) na Justiça do Trabalho, a indenização pelos danos sofridos pela falta de recolhimento do correto custeio, posicionamento que nos anima a discutir a reconstituição das reservas matemáticas agora na Justiça Trabalhista. Atualmente nossa assessoria jurídica está trabalhando justamente em ação a proposito deste tema.
Da mesma forma, a partir da reforma trabalhista, as ações ajuizadas na Justiça do Trabalho também passaram a estar sujeitas a condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Todo este quadro negativo de jurisprudência faz com que a Fenaspe, através de sua assessoria jurídica estude profundamente os temas jurídicos que envolvem a relação dos participantes e assistidos e recomende sempre extrema cautela no ajuizamento de ações individuais, sobretudo as que pretendem discutir teses novas.
O caminho encontrado pela Fenaspe tem sido o ajuizamento de ações civis públicas nas quais, ressalvada a hipótese de má-fé da parte autora) não há condenação em custas e honorários de sucumbência.
Mas também o ajuizamento deste tipo de ação deve ser sempre analisado com cautela, pois as decisões afetam milhares de participantes e assistidos.
Exemplo disso é a ação ajuizada pela Fenaspe contra o equacionamento da Petros e na qual a Federação foi parcialmente vencedora na antecipação de tutela e obteve a redução das contribuições em 50%. Todas as decisões do TJ do Rio de Janeiro foram favoráveis à Fenaspe. No entanto, o Presidente do STJ, num ato político, suspendeu os efeitos da liminar, aliás, suspendeu de todas as liminares do país em relação ao equacionamento da Petros. A Fenaspe está tentando reverter este quadro através de recurso de agravo que pende de julgamento pela Corte Especial do STJ.
Por todas estas razões é que a Fenaspe tem o cuidado de sempre submeter as reclamações que os participantes e assistidos formulam à assessoria jurídica prestada pelo Dr. Vergara, que tem sido incansável na luta pela defesa dos direitos dos participantes e assistidos e tem sido extremamente cuidadoso no sentido de evitar que os associados ingressem com ações fadadas ao insucesso e à condenação em honorários de sucumbência.
No que diz respeito ao PP-3 a Fenaspe irá municiar o assessor jurídico com toda a documentação necessária para que ele examine eventuais ilegalidades na implantação do plano e a possibilidade de tomar providências no plano judicial. Este exame demanda tempo e várias horas de trabalho de nosso assessor jurídico, de modo que é necessário aguardarmos uma posição a respeito.
Quanto à atuação dos Conselheiros a Fenaspe não tem, nem poderia ter, qualquer ingerência sobre a forma como atuam ou votam. Eventuais descontentamentos dos participantes e assistidos devem ser dirigidos aos Conselheiros eleitos como seus representantes e não à Fenaspe e nem às Associações a ela filiadas, portanto.
DIRETORIA DA FENASPE
Fonte: FENASPE
Comentários
Ficam preocupados com o primeiro , segundo escalão do governo Biden.
Ficam preocupados com a porra toda , menos com o futuro da Petros
Só pra lembrar que a Repactuação veio como a ancora que traria uma gestão com perspectivas futura garantida para todos os repactuados ; resultados temos repactuados e não repactuados e a Petros sofrendo as consequências do rombo deixados pelas gestõs fraudulentas
1- Se o equacionamento é para garantias futuras qual o motivo da cobrança no ato da migração?
2 - A Petros não tem e nunca teve a procuração em receber os benefícios do INSS . E agora com a migração a Petros deixará de essa função?
É uma ideia.
Ronald Carreteiro